Bom dia , Visitante. (Logar)

 
Noticias
Serviços
 
 
Indicação
 
 
   Nome do Amigo(a)
 
   Email do Amigo(a)
 
 
Cases
 
 
FACEBOOK
ORKUT
TWITTER
 

 

 


Nova Regulamentação Ponto Eletrônico
- PORTARIA 1510
(2010-05-05)


Clique na imagem para ampliá-la...


Perguntas frequentes sobre a Portaria nº 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego
  • Do que trata a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego publicada no DOU em 21/08/2009?
    Essa Portaria regulamenta a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP

  • O que é o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP?
    É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

  • O que é o Registrador Eletrônico de Ponto - REP?
    É o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

  • O que é o "Programa de Tratamento de Registro de Ponto"?
    É o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF.

  • Quais são os requisitos do Registrador Eletrônico de Ponto - REP?
    Os requisitos são:
    I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
    II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
    III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
    IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
    V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
    VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
    VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
    VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados;
    IX - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
    X - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
    XI - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
    XII - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto;
    XIII - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

  • Quais as principais funcionalidades do Registrador Eletrônico de Ponto - REP?
    As principais funcionalidades são:

    I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
    a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
    b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
    c) registrar a marcação de ponto na MRP;
    d) imprimir o comprovante do trabalhador.
    I - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
    II - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
    III - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:
    a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;
    b) NSR;
    c) número do PIS e nome do empregado;
    d) horário da marcação.
  • A partir de quando será obrigatório o uso do do Registrador Eletrônico de Ponto - REP?
    Após doze meses contados da data da publicação da Portaria 1.510 do MTE, ou seja 25/08/2010.


  • O que o empregador precisa fazer para utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP?
    O empregador deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
    O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados.

  • Quais os atestados necessários para utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP?
    Os fabricantes do equipamento REP e do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverão fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria.