Resposta direta: a Portaria MTP nº 671/2021 é a norma do Ministério do Trabalho que regulamenta o registro eletrônico de ponto no Brasil. Ela define os três tipos de REP (REP-C, REP-P e REP-A), os arquivos obrigatórios AFD e AEJ, o comprovante de marcação e as regras de certificação dos equipamentos e programas. Está em vigor desde 2022 e vale para toda empresa que usa ponto eletrônico.
Publicada em 8 de novembro de 2021 pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria 671 consolidou dezenas de normas trabalhistas em um único texto — e, no capítulo que mais impacta o dia a dia do RH, reescreveu as regras do controle eletrônico de jornada, revogando a antiga Portaria 1.510/2009. Para gestores e profissionais de departamento pessoal, dominar essa regulamentação não é só compliance: é a diferença entre ter no ponto a principal prova de defesa da empresa ou o seu maior passivo. Este guia reúne, em um só lugar, tudo o que o RH precisa saber.
O que é a Portaria 671 e o que ela mudou
A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, regulamenta dispositivos da CLT e executa o Decreto nº 10.854/2021, que instituiu o programa de consolidação e simplificação das normas trabalhistas infralegais. Na prática, ela reuniu em um único documento matérias que antes estavam espalhadas por dezenas de portarias — do registro eletrônico de ponto à aprendizagem profissional, passando pela CTPS digital e pelo registro de empregados.
Para o controle de jornada, as mudanças mais relevantes em relação à norma anterior (Portaria 1.510/2009) foram:
- Três modalidades de REP em vez de uma: além do equipamento físico tradicional (REP-C), a norma reconheceu o registro por programa (REP-P) e os sistemas alternativos (REP-A);
- Novos arquivos e leiautes obrigatórios: o AFD gerado pelo equipamento e o AEJ gerado pelo programa de tratamento das marcações;
- Comprovante de registro em formato eletrônico admitido para as novas modalidades — o papel deixou de ser a única via;
- Novos processos de certificação e registro junto a INMETRO, Ministério do Trabalho e INPI, conforme a modalidade.
A Portaria 671 ainda está em vigor? Onde consultar o texto atualizado
Sim. Em 2026 a Portaria 671 continua sendo a referência normativa do ponto eletrônico no Brasil. Como toda norma infralegal, ela pode receber ajustes pontuais ao longo do tempo — por isso, para citações formais e decisões jurídicas, consulte sempre o texto oficial no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém a versão vigente. Desconfie de resumos desatualizados: parte do conteúdo que circula na internet ainda reflete a Portaria 1.510/2009, revogada.
Quem é obrigado a usar o ponto eletrônico
O ponto de partida é o art. 74, § 2º da CLT — com redação dada pela Lei 13.874/2019 —, que obriga empresas com mais de 20 empregados a manter alguma forma de controle de jornada. Abaixo desse limite, o registro pode ser simplificado, mas a ausência total de controle continua expondo a empresa: sem registro, a palavra do empregado sobre a jornada tende a prevalecer em juízo.
Um detalhe que muitos guias erram: a obrigatoriedade não é "a partir de 10 empregados" (referência da legislação antiga), e sim para quem tem 21 ou mais. E um esclarecimento importante: a lei obriga o controle de jornada, não necessariamente o ponto eletrônico — o registro manual e o mecânico continuam válidos. A Portaria 671 é o instrumento que define as regras do jogo quando a empresa opta pelo eletrônico, que hoje é o formato dominante justamente por reduzir erros e fraudes.
REP-C, REP-P e REP-A: as três modalidades criadas pela Portaria 671
Um dos aspectos mais práticos da Portaria 671 foi organizar os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) em três categorias distintas. Conhecer cada uma é o primeiro passo para escolher a solução certa para o seu perfil de operação.
| Categoria | O que é | Requisito principal | Perfil ideal |
|---|---|---|---|
| REP-C (Convencional) | Equipamento físico com certificado de conformidade do INMETRO | Certificação INMETRO + registro do modelo pelo fabricante | Operações presenciais, ambiente industrial, grande volume no mesmo local |
| REP-P (Programa) | Registro por programa — aplicativo ou sistema — para uso dentro ou fora da empresa | Registro do programa no INPI + atestado técnico e termo de responsabilidade | Equipes externas, trabalhadores em campo, home office |
| REP-A (Alternativo) | Sistema alternativo que registra o ponto por software, sem hardware dedicado | Previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho | Empresas com trabalho híbrido ou remoto e negociação coletiva estruturada |
REP-C: o modelo tradicional, com exigências renovadas
O REP-C é o herdeiro direto do antigo REP da Portaria 1.510/2009: um equipamento físico, instalado na empresa, que registra as marcações e as grava em memória inviolável. O que mudou com a Portaria 671 foram os requisitos técnicos e o processo de certificação. O equipamento precisa de certificação do INMETRO, o modelo precisa estar registrado junto ao Ministério do Trabalho, e itens como o lacre físico, a Porta Fiscal (USB de uso exclusivo do Auditor-Fiscal) e a emissão do comprovante impresso a cada marcação seguem obrigatórios.
Se a sua empresa já usa um relógio de ponto certificado que funciona bem, provavelmente está no caminho certo — a verificação a fazer é se o modelo está registrado e se os arquivos gerados atendem ao leiaute vigente.
REP-P: o registro por aplicativo, regulamentado
A Portaria 671 criou uma categoria específica para o registro por programa: o REP-P permite a marcação por aplicativo ou sistema, dentro ou fora das dependências da empresa, desde que o programa esteja registrado no INPI e acompanhado do atestado técnico e do termo de responsabilidade do desenvolvedor. O comprovante da marcação, aqui, pode ser eletrônico (em PDF, por exemplo) — não precisa ser impresso.
Isso mudou o jogo para setores como construção civil, logística, assistência técnica e vendas externas: controlar a jornada de equipes em campo, que antes não tinha solução regulamentada elegante, hoje tem um caminho claro.
REP-A: flexibilidade com lastro coletivo
O REP-A é a categoria mais flexível e a que exige mais atenção jurídica: sistemas alternativos de registro amparados em instrumento coletivo. Sem essa previsão formal, o registro não tem a validade esperada, ainda que o sistema seja tecnicamente impecável. Se a sua empresa migrou para o home office e registra o ponto por um sistema web fora das outras modalidades, vale verificar com o jurídico em qual enquadramento a operação está — regularizar costuma ser simples, mas precisa ser feito.
Para um comparativo aprofundado entre as três modalidades — incluindo como verificar se um REP-C é homologado pelo INMETRO —, veja o guia REP-C, REP-P e REP-A: qual modalidade escolher.
Certificação e homologação: INMETRO, Ministério do Trabalho e INPI
"Relógio de ponto homologado" é uma das expressões mais buscadas — e mais mal explicadas — desse universo. O quadro real da Portaria 671 tem três atores:
- INMETRO: certifica a conformidade do equipamento REP-C. Sem o certificado de conformidade, o equipamento não pode ser comercializado nem utilizado como REP-C;
- Ministério do Trabalho: mantém o registro dos modelos de REP-C informados pelos fabricantes;
- INPI: recebe o registro do programa no caso do REP-P.
Na prática, ao comprar um equipamento, peça ao fornecedor o certificado de conformidade e confira o modelo. Equipamento de procedência duvidosa — frequentemente ofertado em marketplace por preço baixo — é uma das autuações mais fáceis de evitar. A ID Store trabalha exclusivamente com relógios de ponto homologados das principais marcas do mercado.
O comprovante de registro de ponto
A cada marcação, o trabalhador tem direito ao comprovante do registro. No REP-C, ele é impresso pelo próprio equipamento — por isso a qualidade da impressora térmica importa tanto na escolha do relógio. Nas modalidades por software, a Portaria 671 admite o comprovante em formato eletrônico, desde que o trabalhador tenha acesso a ele. Negar ou dificultar esse acesso é irregularidade — e é um dos itens que o Auditor-Fiscal verifica primeiro.
AFD, AEJ e o programa de tratamento: os arquivos que a fiscalização pede
A sigla que mais gera confusão na Portaria 671 é a dupla AFD/AEJ. A distinção é simples quando se entende quem gera o quê:
- AFD (Arquivo Fonte de Dados): gerado pelo equipamento ou programa de registro (o REP). É o espelho bruto e inviolável de todas as marcações originais;
- AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada): gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto (PTRP) — o software que processa as marcações, aplica as regras de jornada e prepara os dados para a folha.
O RH precisa garantir quatro coisas: que o sistema gera os dois arquivos no leiaute correto; que os ajustes e marcações manuais ficam registrados de forma rastreável; que existe backup seguro e auditável pelo prazo mínimo de 5 anos; e que os colaboradores têm acesso ao próprio espelho de ponto. Esse último item é frequentemente ignorado — e deixa a empresa em posição delicada em reclamações trabalhistas.
É também nesse elo que a integração entra: um bom fluxo entre o REP, o software de tratamento e a folha elimina digitação e reduz erro. Veja como funciona a integração entre ponto eletrônico e folha de pagamento e a integração de ponto com ERP para operações com vários sistemas. O tratamento em si fica a cargo de um ponto eletrônico em nuvem que gere o AFD/AEJ e converse com esses sistemas.
Ponto por exceção: o que a norma permite — e onde mora o risco
No regime de exceção, o colaborador só registra o que foge da jornada contratual (horas extras, faltas, saídas antecipadas), com a jornada padrão pré-assinalada. A CLT admite o modelo mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. O risco não está na previsão legal, e sim na execução: quando a exceção vira regra e horas extras habituais deixam de ser registradas, a empresa perde a prova da jornada — e a Justiça do Trabalho tem sido dura com isso. O tema rende um artigo próprio: TST e ponto por exceção: o que diz a jurisprudência.
Trabalho remoto e híbrido: como fica o ponto
Para equipes em teletrabalho, a empresa tem dois caminhos: adotar uma modalidade de registro compatível com o remoto (tipicamente o REP-P, por aplicativo) ou, nos casos que a CLT permite, formalizar regime sem controle de jornada. O cuidado é não confundir as coisas: dispensa de controle não é dispensa automática de horas extras, e a confusão entre os dois conceitos costuma gerar passivos relevantes. Para o desenho prático do modelo — política, ferramentas e erros comuns —, veja o guia de controle de ponto no trabalho híbrido e home office.
Jornada, quadro de horário e intervalos
Além do registro eletrônico em si, a norma disciplina obrigações acessórias da jornada — como o quadro de horário de trabalho e a pré-assinalação do período de repouso. O intervalo intrajornada, aliás, é um dos campeões de autuação e de condenação: as regras de registro estão detalhadas no artigo sobre intervalo intrajornada no registro de ponto.
Além do ponto: o que mais a Portaria 671 regula
Quem pesquisa a norma por causa do ponto se surpreende com o tamanho do texto. Isso acontece porque a Portaria 671 é uma norma de consolidação: ela também disciplina temas como registro de empregados, CTPS digital e aprendizagem profissional (a contratação de jovens aprendizes — cotas, validação de programas e entidades formadoras). Se o seu interesse é esse capítulo, o texto oficial é a fonte correta; este guia se concentra no capítulo de registro eletrônico de ponto, que é o que muda a rotina do RH e do DP.
Penalidades: o que acontece com quem não se adequa
Empresas fora das exigências estão sujeitas a autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho — de multas administrativas por equipamento irregular ou arquivo indisponível até a consequência mais cara, que raramente aparece no orçamento: sem um registro de ponto válido, a empresa perde a principal prova em disputas sobre jornada, e a versão do empregado tende a prevalecer. Os valores, as infrações mais comuns e os caminhos de regularização estão detalhados em quanto custa uma multa por irregularidade no ponto eletrônico e no panorama Portaria 671: riscos do controle de ponto irregular.
A verdade é que o custo de adequação é muito menor do que o de uma condenação — e a maior parte das adequações exige mais organização do que investimento.
Checklist de adequação: por onde o RH começa
- Mapeie a operação: onde as pessoas trabalham (planta, campo, remoto) e qual modalidade de REP faz sentido para cada frente;
- Verifique o equipamento atual: certificação INMETRO, registro do modelo e estado do lacre no REP-C; registro do programa no caso do REP-P;
- Confira os arquivos: AFD e AEJ gerados no leiaute vigente, com backup de 5 anos;
- Garanta o comprovante: impresso no REP-C, eletrônico e acessível nas demais modalidades;
- Formalize os regimes especiais: ponto por exceção e teletrabalho com acordo escrito ou instrumento coletivo;
- Treine o time: DP e lideranças precisam saber o que registrar, o que justificar e o que nunca alterar;
- Escolha um software de tratamento em conformidade nativa — é ele que gera o AEJ e sustenta o fechamento.
Perguntas frequentes sobre a Portaria 671
O que é a Portaria 671 do Ministério do Trabalho?
É a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que consolidou normas trabalhistas infralegais e regulamenta, entre outros temas, o registro eletrônico de ponto no Brasil — definindo as modalidades REP-C, REP-P e REP-A, os arquivos AFD e AEJ e as regras de certificação dos equipamentos e programas.
A Portaria 671 substituiu qual norma?
No capítulo do ponto eletrônico, ela revogou a Portaria 1.510/2009, que regia o antigo REP. Também consolidou dezenas de outras portarias sobre temas trabalhistas diversos, em execução ao Decreto nº 10.854/2021.
Ponto eletrônico é obrigatório para quais empresas?
O controle de jornada é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º da CLT). O formato eletrônico não é imposto — registro manual e mecânico continuam válidos —, mas, quando a empresa adota o eletrônico, precisa seguir as regras da Portaria 671.
Qual a diferença entre AFD e AEJ?
O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é gerado pelo equipamento ou programa de registro e contém as marcações originais, invioláveis. O AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) é gerado pelo software de tratamento e reflete a jornada processada. A fiscalização pode pedir os dois.
Relógio de ponto comprado em marketplace atende à Portaria 671?
Só se o modelo tiver certificação INMETRO e registro vigente — o que nem sempre é o caso em anúncios de marketplace. Além disso, a conformidade depende de instalação e configuração corretas, cuja responsabilidade legal é sempre da empresa empregadora. Compre de fornecedor idôneo e exija o certificado.
O que a fiscalização pede primeiro em uma inspeção de ponto?
Tipicamente: extração do AFD (no REP-C, pela Porta Fiscal), apresentação do AEJ, comprovantes de marcação, e a documentação dos regimes especiais (acordos de compensação, ponto por exceção, teletrabalho). Arquivo indisponível ou equipamento sem certificação são autuações imediatas.
Conclusão: conformidade é processo, não evento
A Portaria 671 está aí desde 2021 e não é mais "novidade" — é o padrão. Empresas que tratam a adequação como projeto único e depois esquecem tendem a regredir: equipamento sai de linha, time muda, regime de trabalho muda. As que transformam o ponto em processo vivo — com sistema certo, arquivos em dia e regimes formalizados — ganham o que a norma promete: segurança jurídica de verdade.
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