Legislação

REP-C, REP-P e REP-A: Qual Modalidade de Ponto Eletrônico Escolher?

Entenda os tipos de REP da Portaria 671 e descubra qual modalidade de ponto eletrônico é a certa para o seu negócio.

Por Equipe Editorial ID Store

Se você trabalha com gestão de pessoas, provavelmente já ouviu falar na Portaria MTP nº 671/2021, que reorganizou toda a regulamentação sobre controle de ponto eletrônico no Brasil. Este artigo é um sub-tópico do Guia Completo da Portaria 671 para RH — se você ainda não leu, vale começar por lá.

Aqui, o foco é mais específico: os tipos de REP da Portaria 671. Afinal, o que são REP-C, REP-P e REP-A? Quem certifica cada modalidade? E qual delas sua empresa deve adotar? Vamos responder isso de forma clara e prática.

O que é REP e por que a Portaria 671 mudou tudo

REP é a sigla para Registrador Eletrônico de Ponto. Na prática, é qualquer sistema — físico ou digital — usado para registrar a entrada, a saída e os intervalos dos trabalhadores com vínculo celetista, regidos pela CLT.

Antes da Portaria 671, a regulamentação estava fragmentada entre a antiga Portaria 1.510/2009 e a Portaria 373/2011, além de outras normas esparsas. A Portaria MTP nº 671/2021 chegou para unificar tudo isso em um único documento, mais claro e adaptado à realidade atual do trabalho — inclusive o trabalho remoto e híbrido.

Uma das mudanças mais relevantes foi a criação de três modalidades distintas de REP, cada uma com características técnicas, jurídicas e operacionais próprias — e com órgãos certificadores diferentes. Entender essa distinção é o que separa empresas em conformidade de empresas expostas a autuações.

Os três tipos de REP da Portaria 671

Entender as diferenças entre os tipos de REP da Portaria 671 é o primeiro passo para garantir que sua empresa esteja em conformidade — e para evitar passivos trabalhistas que poderiam ser facilmente evitados.

REP-C: o relógio de ponto convencional certificado pelo INMETRO

O REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional) é o modelo físico que a maioria das empresas já conhece: aquele equipamento instalado na entrada, onde o colaborador registra o ponto com cartão, digital ou reconhecimento facial.

De acordo com a Portaria MTP nº 671/2021, o REP-C deve ser submetido à avaliação de conformidade nos termos da Portaria INMETRO nº 4/2022, com emissão de certificado de conformidade. Ou seja, a certificação é responsabilidade do INMETRO — não do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, conforme o art. 92 da Portaria 671, o fabricante deve se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar o registro de cada modelo que produz, apresentando o Certificado de Conformidade do INMETRO e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade. O Ministério mantém um banco de dados público dos modelos registrados, que pode ser consultado para verificar a legitimidade de um REP-C.

O REP-C deve ter memória interna — chamada de Memória de Registro de Ponto (MRP) — e gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados), que é o documento oficial para fiscalização trabalhista. Qualquer alteração no equipamento certificado exige nova certificação.

O que pouca gente sabe: nem todo relógio de ponto biométrico disponível no mercado é um REP-C certificado. Usar um equipamento sem o certificado de conformidade equivale, do ponto de vista fiscalizatório, a não ter controle de ponto.

Para quem é indicado: empresas com operações presenciais, equipes fixas em um ou poucos endereços e que precisam de um sistema robusto e auditável no local de trabalho. Veja nossa linha de relógios de ponto REP-C homologados.

REP-A: o ponto alternativo autorizado por acordo coletivo

O REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) é o menos conhecido dos três. De acordo com o art. 77 da Portaria MTP nº 671/2021, trata-se de sistemas de controle de ponto que não se enquadram nas especificações técnicas do REP-C nem do REP-P, mas que são permitidos mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho — e apenas durante a vigência do instrumento coletivo que os autoriza. Não há ultratividade: encerrado o instrumento coletivo, o REP-A perde o amparo legal.

A diferença fundamental é que o REP-A depende integralmente da negociação coletiva vigente. Sem essa base legal, o sistema não tem amparo jurídico — e a empresa fica exposta.

Para quem é indicado: empresas em setores com características operacionais muito específicas, sempre com suporte de instrumento coletivo vigente e assessoria jurídica trabalhista.

REP-P: o ponto eletrônico por software registrado no INPI

O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa de Computador) é a modalidade digital. O registro é feito por um software — acessível via computador, tablet ou smartphone — sem necessidade de equipamento físico dedicado.

Essa é a modalidade que cresceu muito com a popularização do trabalho remoto e híbrido. O colaborador registra o ponto pelo celular ou notebook, e o sistema gera o AFD (Arquivo Fonte de Dados) — o mesmo formato usado pelo REP-C, com assinatura eletrônica e nomenclatura que inclui o número de registro do INPI.

Atenção: a Portaria 671 exige que o software tenha o certificado de Registro de Programa de Computador emitido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Não é qualquer aplicativo de marcação de ponto que se enquadra nessa categoria. Também vale destacar: com a Portaria 671, os antigos arquivos AFDT e ACJEF foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), gerado pelo software de tratamento de ponto integrado ao REP-P. Se o fornecedor ainda fala em AFDT, isso é sinal de alerta.

Para quem é indicado: empresas com equipes remotas, híbridas, trabalhadores externos ou operações distribuídas em muitos endereços. Saiba mais sobre gestão de ponto em nuvem e como avaliar o fornecedor certo.

Qual tipo de REP sua empresa deve usar?

A resposta honesta é: depende da sua operação. Não existe a modalidade universalmente melhor — existe a mais adequada para cada realidade.

Se sua empresa tem toda a equipe trabalhando presencialmente em um ou dois endereços fixos, o REP-C costuma ser a solução mais sólida do ponto de vista de auditoria e conformidade. Se parte do time trabalha em casa ou em campo, o REP-P resolve bem — desde que o software tenha o registro no INPI.

Empresas maiores, com operações mistas, muitas vezes combinam as duas modalidades: REP-C para as unidades físicas e REP-P para as equipes remotas. Isso é permitido e, em muitos casos, é o caminho mais eficiente.

O REP-A, por sua vez, raramente é a primeira escolha. Ele existe para situações que genuinamente não se encaixam nos outros dois modelos — e sempre com o cuidado de ter a negociação coletiva vigente e assessoria trabalhista de confiança.

Obrigatoriedade de controle de ponto: a quem se aplica?

Vale lembrar: de acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade de registrar a jornada de trabalho por meios mecânicos, manuais ou eletrônicos aplica-se a estabelecimentos com mais de 20 empregados. Esse limite foi elevado de 10 para 20 trabalhadores pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Empresas com 20 ou menos colaboradores não são obrigadas a usar REP — mas a adoção voluntária de um sistema em conformidade ainda é recomendável para reduzir o risco de litígios trabalhistas.

Aqui cabe uma nuance importante: embora o art. 74, § 2º da CLT estabeleça o limite de 20 empregados desde a Lei 13.874/2019, o texto da Súmula nº 338 do TST ainda faz referência a empresas com mais de 10 empregados — divergência que segue gerando debate na jurisprudência trabalhista. Na prática, o que importa para o empregador é o efeito da súmula: a ausência de controle de ponto, ou o uso de um sistema inválido, gera presunção relativa de veracidade das horas alegadas pelo empregado, presunção essa que só pode ser afastada por prova em contrário.

O que acontece se minha empresa usar o sistema errado?

Usar um sistema de ponto que não está em conformidade com a Portaria 671 é tratado, na prática, como ausência de controle de ponto. De acordo com a jurisprudência trabalhista — em especial a Súmula nº 338 do TST — isso pode gerar presunção relativa de horas extras em favor do empregado, além de autuações fiscais do Ministério do Trabalho e passivos significativos em caso de reclamação trabalhista.

A fiscalização do MTE verifica justamente se o equipamento ou software utilizado possui o certificado de conformidade (INMETRO, para REP-C) ou o registro de programa (INPI, para REP-P). Um detalhe técnico que parece burocrático pode virar um problema caro lá na frente. Conheça os riscos e multas por irregularidade no ponto eletrônico para entender a exposição real.

Pronto para regularizar a gestão de ponto da sua empresa?

Os tipos de REP da Portaria 671 têm nuances técnicas e jurídicas que fazem diferença na prática. Escolher a modalidade errada ou trabalhar com um fornecedor sem os devidos certificados pode gerar passivos trabalhistas evitáveis.

Se você quer uma análise do cenário da sua empresa antes de tomar essa decisão, fale com um especialista da ID Store. Com atuação em 27 estados e mais de 20 anos de experiência em conformidade com a legislação de ponto, a gente avalia a sua operação e indica o caminho mais seguro.

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