Legislação

TST e Ponto por Exceção: Horas Extras Não Registradas

Entenda como o TST tem julgado casos de ponto por exceção e horas extras não registradas, e o que isso significa para a gestão de ponto da sua empresa.

Por Equipe Editorial ID Store

Se você é gestor de RH ou responsável pelo controle de jornada da sua empresa, precisa acompanhar um tema recorrente nos tribunais trabalhistas: a relação entre TST, ponto por exceção e horas extras — e o risco que essa combinação pode representar. A Lei da Liberdade Econômica trouxe base legal expressa para o modelo, mas o Tribunal Superior do Trabalho ainda não firmou entendimento uniforme sobre sua validade.

A seguir, o que a lei realmente diz, como as Turmas do TST vêm decidindo e o que isso significa para a operação da sua empresa — com os artigos corretos e sem juridiquês desnecessário.

O que é o ponto por exceção?

O ponto por exceção é o inverso do registro convencional. No modelo tradicional, o colaborador registra entrada, saída e intervalo — todos os dias. No ponto por exceção, presume-se que a jornada contratual foi cumprida e só se registra o que foge do padrão: uma hora extra, uma falta, um atraso, uma saída antecipada.

A proposta é desburocratizar o controle de jornada em ambientes de rotina previsível. A base legal está no artigo 74, §4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica:

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Vale corrigir uma confusão comum. A mesma Lei 13.874/2019 também alterou o §2º do art. 74: antes dela, o registro de jornada era obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; hoje, a obrigação vale para os que têm mais de 20. Ou seja, o patamar de 20 não é anterior à lei — nasceu com ela, no mesmo pacote que criou o ponto por exceção.

Ponto convencional x ponto por exceção

Critério Ponto convencional Ponto por exceção
O que é registrado Todas as marcações do dia Apenas os desvios da jornada contratual
Formalização exigida Nenhuma além do próprio registro Acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo
Prova em juízo Registro completo da jornada Ausência de registro nos dias “normais”
Risco processual Menor, se os registros forem fiéis Maior, pela discussão sobre validade e ônus da prova

O problema aparece quando o empregado alega horas extras

Imagine uma empresa com 80 funcionários que adotou o ponto por exceção. Tudo funciona bem até que um ex-empregado ajuíza reclamação trabalhista alegando duas horas extras diárias que nunca foram registradas.

Como a empresa prova que isso não aconteceu?

No modelo convencional, existem os registros completos de entrada e saída. No ponto por exceção, existe justamente a ausência de registros nos dias em que nada de excepcional ocorreu. É aí que a jurisprudência do TST entra na história.

Como o TST tem decidido sobre o ponto por exceção?

Este é o ponto central do artigo, e ele exige honestidade: não há tese vinculante, súmula ou tema repetitivo do TST sobre o ponto por exceção. O que existe são decisões de Turmas em sentidos opostos.

A corrente favorável à validade

Depois de o Supremo Tribunal Federal julgar o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633) — fixando que são constitucionais acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis —, Turmas do TST passaram a validar o ponto por exceção previsto em norma coletiva.

A 1ª Turma e, posteriormente, a 5ª Turma (em julgamento de fevereiro de 2024) reformaram decisões regionais que haviam invalidado o modelo, com dois fundamentos: a modalidade de registro de jornada não é direito absolutamente indisponível, e o art. 611-A, X, da CLT prevê expressamente que a norma coletiva prevalece sobre a lei quando dispuser sobre a modalidade de registro de jornada.

A corrente contrária, que segue viva

Outras Turmas continuam considerando inválido o ponto por exceção, mesmo quando autorizado por acordo coletivo regularmente celebrado. O argumento: o art. 74, §2º, da CLT seria norma de ordem pública, instrumento de realização de direitos de estatura constitucional, e o registro apenas da jornada extraordinária não permitiria aferir a jornada real.

Há decisões nessa linha proferidas em 2025, o que afasta a leitura de que o tema estaria pacificado a favor das empresas. Na prática, o resultado ainda depende da Turma que examinar o recurso.

E o ônus da prova?

A Súmula 338 do TST organiza o risco em três itens que todo gestor de RH deveria conhecer:

  • Item I — a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, que pode ser afastada por prova em contrário. (A súmula ainda menciona “mais de 10 empregados”, redação anterior à Lei 13.874/2019, e não foi atualizada.)
  • Item II — essa presunção de veracidade, ainda que prevista em instrumento normativo, também é relativa.
  • Item III — cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes (o chamado “ponto britânico”) são inválidos como meio de prova e invertem o ônus em favor do empregado.

Quando a empresa apresenta registros idôneos, o ônus de demonstrar que eles não refletem a realidade é do empregado, nos termos do art. 818 da CLT. No ponto por exceção, porém, a empresa apresenta registros apenas parciais — e, se o julgador considerar o sistema inválido, o efeito prático é o do item I: presume-se verdadeira a jornada narrada na petição inicial. Provar uma negativa, como se sabe, é bem mais difícil.

Acordo individual ou norma coletiva: há diferença?

Há, e ela é relevante. Praticamente toda a discussão levada ao TST envolve ponto por exceção previsto em norma coletiva. Não se identifica, até o momento, um corpo consistente de precedentes do TST validando o modelo com base apenas em acordo individual escrito, ainda que o art. 74, §4º o autorize expressamente.

A leitura prudente é direta: o instrumento coletivo oferece hoje uma posição defensiva bem mais sólida do que o acordo individual isolado.

O que a Portaria 671 exige na prática

Um erro comum é tratar o ponto por exceção como se fosse um “tipo de ponto eletrônico”. Não é. Segundo a Portaria MTP nº 671/2021, ele é uma forma de consignação da jornada, aplicável tanto aos registros manual e mecânico quanto aos três sistemas eletrônicos previstos na norma:

  • REP-C (convencional): o relógio de ponto físico, certificado pelo INMETRO. Não exige norma coletiva.
  • REP-A (alternativo): só pode ser usado enquanto vigente a convenção ou o acordo coletivo que o autorizou — sem ultratividade.
  • REP-P (via programa): software com registro no INPI, em servidor ou nuvem. Não depende de autorização sindical.

Dois desdobramentos merecem atenção. Primeiro: o acordo individual pode autorizar a consignação por exceção, mas não substitui a exigência de instrumento coletivo quando a tecnologia escolhida for um REP-A. Segundo: a Portaria 671 veda a marcação automática do ponto com horários predeterminados ou contratuais e afirma expressamente que isso não se confunde com o registro por exceção do art. 74, §4º. Preencher o espelho de ponto com a jornada contratual não é ponto por exceção — é registro fictício, e será tratado como tal em fiscalização e em juízo.

Os riscos reais para sua empresa

O ponto por exceção não é ilegal. Tem previsão legal expressa e pode ser uma ferramenta legítima de gestão. O risco está na forma como costuma ser implementado:

  • Ausência de documento formal. Adotar o modelo sem acordo escrito ou previsão em instrumento coletivo retira sua base legal e o expõe integralmente perante a Justiça do Trabalho.
  • Falta de controles complementares. Mesmo com ponto por exceção, é preciso manter mecanismos que evidenciem a jornada real: controle de acesso, logs de sistema, registros de portaria.
  • Cultura de horas extras informais. Se a liderança cobra entregas que só são possíveis fora da jornada, o modelo vira prova contra a própria empresa.
  • Passivo acumulado. Cada desligamento sem registro adequado de jornada é um processo em potencial. Multiplicado por dezenas de colaboradores, o impacto financeiro deixa de ser marginal.
  • Incerteza jurisprudencial. Enquanto o TST não uniformizar o tema, o resultado do processo depende, em parte, do órgão julgador.

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Como se proteger na prática

1. Mantenha o registro eletrônico completo como regra

O registro integral da jornada continua sendo a forma mais segura de controle. Com um relógio de ponto biométrico ou com reconhecimento facial , o registro leva segundos. O argumento de que o ponto convencional é burocrático fazia sentido no tempo dos livros de ponto manuscritos; com a tecnologia atual, ele perdeu força.

2. Se optar pelo ponto por exceção, formalize corretamente

Garanta acordo individual escrito com cada colaborador e, preferencialmente, previsão em convenção ou acordo coletivo — a hipótese com melhor respaldo na jurisprudência. Guarde os instrumentos e acompanhe sua vigência.

3. Crie camadas de evidência

Controle de acesso por crachá ou biometria gera registros independentes que podem sustentar a defesa em eventual litígio. É a diferença entre alegar e comprovar.

4. Treine as lideranças

De nada adianta o sistema perfeito se o gestor cobra entregas às 22h por mensagem. A liderança precisa respeitar a jornada e documentar toda exceção.

5. Faça auditorias periódicas

Revise mensalmente se as exceções estão sendo registradas, se os acordos seguem vigentes e se não há indício de jornada extraordinária habitual sem registro. Mantenha os arquivos (AFD e espelho de ponto) pelo prazo exigido.

Perguntas frequentes

O ponto por exceção é legal no Brasil?

Sim. Está previsto no art. 74, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.874/2019, e depende de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O TST aceita o ponto por exceção?

Depende da Turma. Algumas validam o modelo previsto em norma coletiva, com base no Tema 1.046 do STF e no art. 611-A, X, da CLT; outras seguem considerando-o inválido por afronta ao art. 74, §2º. Não há tese vinculante sobre o assunto.

Empresa com menos de 20 funcionários precisa registrar a jornada?

A lei não obriga estabelecimentos com até 20 trabalhadores. Mas, sem registro, a empresa perde seu principal meio de defesa em disputas sobre horas extras — a dispensa legal não equivale a proteção processual.

Ponto por exceção é a mesma coisa que marcação automática?

Não. A Portaria MTP 671/2021 proíbe a marcação automática com horários predeterminados ou contratuais e distingue expressamente essa prática do registro por exceção.

Tecnologia a serviço da segurança jurídica

Para a maioria das empresas, a combinação de menor risco e maior eficiência continua sendo o registro eletrônico completo integrado a um software de gestão de ponto. Ele resolve dois problemas ao mesmo tempo: dá praticidade ao dia a dia — o registro biométrico leva poucos segundos — e produz uma base documental íntegra caso surja questionamento judicial ou fiscalização.

Com mais de 20 anos de mercado, mais de 1.000 clientes e atuação em 27 estados, a ID Store implanta soluções completas de controle de ponto e controle de acesso, de relógios biométricos e faciais a softwares de gestão de jornada em conformidade com a Portaria 671/2021 e a LGPD . Cada cenário exige uma configuração diferente, e a escolha do modelo de registro deve ser validada com o jurídico da empresa.

TST, ponto por exceção e horas extras: o resumo que importa

  • O ponto por exceção tem previsão legal no art. 74, §4º, da CLT (Lei 13.874/2019) e exige acordo individual escrito ou instrumento coletivo.
  • A mesma lei elevou de 10 para 20 o número de trabalhadores a partir do qual o registro de jornada é obrigatório.
  • A jurisprudência do TST está dividida: há Turmas validando o modelo com apoio no Tema 1.046 do STF e Turmas invalidando-o, inclusive em 2025.
  • Sem registros completos, a Súmula 338, I, pode fazer prevalecer a jornada alegada pelo empregado.
  • A norma coletiva oferece proteção mais sólida do que o acordo individual isolado.
  • A Portaria 671/2021 distingue ponto por exceção de marcação automática — e exige norma coletiva vigente para o uso de REP-A.

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Informações sobre este artigo

Este conteúdo foi produzido com auxílio de inteligência artificial e revisado pela equipe editorial da ID Store. As informações foram verificadas nas fontes indicadas abaixo. O artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.

Fontes consultadas:

  • CLT — art. 74, §2º e §4º (redação dada pela Lei nº 13.874/2019)
  • CLT — art. 611-A, X (Lei nº 13.467/2017)
  • Lei nº 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica
  • Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021
  • Súmula 338 do TST
  • STF — Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633)
  • Acórdãos das 1ª, 2ª e 5ª Turmas do TST sobre controle de ponto por exceção

Última atualização: [PENDENTE: data da republicação]. Para informações legais atualizadas, consulte sempre as fontes oficiais.

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